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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso: 0001761-51.2025.8.16.0040 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): JOÃO PAULO PACOLA DE CARVALHO Recorrido(s): Indústria e Comércio de Madeiras Finas Ltda. EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. RENÚNCIA DE MANDATO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. TRANSCURSO “IN ALBIS” DO PRAZO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 41, § 2º DA LJE. Recurso não conhecido. O recurso não merece conhecimento, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, a capacidade postulatória. Verifica-se que, prolatada sentença (mov. 123.1), JOÃO PAULO PACOLA DE CARVALHO interpôs recurso inominado (mov. 127.1) por intermédio de seu patrono Dr. SILVIO APARECIDO ROSSI PINA (OAB/PR 87.113). Entretanto, posteriormente, o procurador do recorrente renunciou ao mandato, sendo acolhido o pedido de renúncia (mov. 19.1). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da Sra. Danielle Teixeira Canali, cônjuge supérstite do recorrente, para que regularizasse a representação, constituindo novo advogado nos autos e cumprindo a determinação de mov. 14.1, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 19.1). Intimada no endereço constante dos autos, conforme comprova o aviso de recebimento de mov. 25.1, a destinatária deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Nos termos do art. 19, §2º, da LJE, “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Logo, reputa-se válida a intimação de mov. 25.1/RI. Registre-se que, além da ciência conferida à cônjuge supérstite, esta Relatora ressaltou expressamente a necessidade de constituição de novo patrono e de regularização do polo ativo, sob pena de não conhecimento do recurso. Observância, esta, desdenhada. Conforme estipula o §2º do art. 41 da LJE, “no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado”. Portanto, resta ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, a capacidade postulatória, razão pela qual não conheço do recurso inominado forte no art. 932, III, do CPC c/c art. 41, § 2º da LJE, posto que manifestamente inadmissível. Dado o não conhecimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora D
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